CNJ e Banco Central ampliam proteção na negociação de precatórios: o que muda no mercado

Em 12 de agosto de 2026, o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, e o presidente do Banco Central (BC), Gabriel Galípolo, assinaram a Portaria Conjunta 6/2026, criando um Grupo Executivo Interinstitucional responsável por estruturar um sistema nacional de registro, rastreabilidade e controle da cessão de créditos de precatórios. A medida se soma a outra norma relevante publicada meses antes — a Portaria Normativa AGU 225/2026 — formando, juntas, o início de um movimento de maior regulação sobre um mercado que hoje movimenta bilhões de reais por ano no Brasil.

Este artigo explica as duas normas, seus objetivos, alcance, prazos e impactos práticos para quem compra, vende ou possui créditos de precatórios.

O que é um precatório e por que esse mercado existe

Precatório é um crédito originado de uma decisão judicial definitiva (transitada em julgado) contra a Fazenda Pública — União, estados, municípios, autarquias ou fundações públicas. Como o pagamento segue uma ordem cronológica e depende da disponibilidade orçamentária do ente devedor, a espera pode levar anos e em alguns casos, mais de uma década em precatórios estaduais e municipais com filas acumuladas.

Diante dessa demora, formou-se ao longo dos anos um mercado secundário robusto: credores vendem seus precatórios a investidores, fundos e securitizadoras por um valor descontado (o chamado “deságio”), recebendo o dinheiro à vista em vez de esperar o pagamento oficial. Quem compra assume o risco da espera, mas lucra com a diferença entre o preço pago e o valor de face do crédito.

Segundo o próprio CNJ, o crescimento desse mercado está diretamente relacionado ao atraso no pagamento pelas Fazendas Públicas, que frequentemente deixa o credor sem alternativa além de vender o crédito.

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A Portaria Conjunta CNJ/BC 6/2026

1. O que foi criado

A portaria institui um Grupo Executivo Interinstitucional encarregado de propor as bases de uma nova sistemática nacional para registrar, rastrear e controlar as cessões de créditos de precatórios. Não se trata, portanto, de uma regra pronta e definitiva, mas do pontapé inicial de um processo de regulação mais amplo.

Segundo o CNJ, a iniciativa vai permitir acompanhar a titularidade dos créditos desde a negociação até o pagamento, integrando informações de tribunais, cartórios e entidades autorizadas.

2. Principais frentes de trabalho do grupo

  • Estruturar um sistema eletrônico seguro de registro das cessões;
  • Integrar entidades registradoras (cartórios, tribunais);
  • Evitar duplicidade de vendas de um mesmo crédito;
  • Garantir interoperabilidade com o SisPreq — a plataforma do CNJ que já organiza e padroniza a gestão de precatórios e RPVs no Judiciário;
  • Criar trilhas de auditoria e padrões tecnológicos comuns;
  • Elaborar um plano de implantação gradual em todo o país, integrando tribunais, cartórios de notas e entidades registradoras à futura Central Nacional de Cessões de Créditos de Precatórios.

3. A exigência de escritura pública

Um dos pontos mais concretos já definidos é a obrigatoriedade de escritura pública na primeira cessão de cada precatório, ou seja, na primeira vez que aquele crédito específico é vendido pelo credor original a um terceiro. A exigência busca garantir ao credor acesso a informações claras sobre:

  • o valor atualizado do crédito;
  • o preço efetivamente negociado;
  • o deságio aplicado;
  • as consequências jurídicas da operação.

A escolha de mirar justamente a primeira cessão não é aleatória: é nesse momento que o credor original, normalmente uma pessoa física sem experiência no mercado financeiro está mais exposto a negociações abusivas ou fraudulentas. Cessões seguintes, entre investidores profissionais, envolvem partes mais sofisticadas e menos vulneráveis.

4. Quem a norma busca proteger

O CNJ destacou preocupação especial com credores em situação de vulnerabilidade: idosos, pensionistas, beneficiários de verbas de natureza alimentar, herdeiros e trabalhadores. Segundo Fachin, práticas como fraudes, cessões duplicadas, negociações sem transparência e registros inconsistentes prejudicam não apenas esses credores, mas também compradores de boa-fé, tribunais e entidades envolvidas na cadeia.

5. Alcance: precatório, não RPV! e nacional, não só federal

Pelo texto disponível, a Portaria Conjunta trata exclusivamente de precatórios, sem menção explícita a Requisições de Pequeno Valor (RPVs) nas partes que tratam da escritura pública obrigatória. A única conexão indireta é que o sistema em construção vai se apoiar no SisPreq, plataforma que também administra RPVs, mas isso não equivale a dizer que as novas regras já valem para esse tipo de crédito.

Quanto ao ente devedor, a iniciativa tem vocação nacional: ao contrário da norma da AGU (ver seção 3), não há uma limitação a precatórios federais. A ideia é integrar tribunais de todas as esferas, federal, estadual e municipal, a um sistema único de rastreabilidade.

6. Prazo

Até o momento, não há data definida para a entrada em vigor de regras concretas decorrentes dessa portaria. O que existe é a criação do grupo de trabalho, que ainda precisa desenhar a arquitetura técnica do sistema e um cronograma de implantação que, segundo o próprio texto, será gradual, não simultâneo em todo o país.

A Portaria Normativa AGU 225/2026

1. Contexto

Publicada em 9 de junho de 2026 (Diário Oficial da União de 10/06), a Portaria Normativa AGU 225/2026 é uma norma distinta, editada pela Advocacia-Geral da União com base no artigo 100, §14, da Constituição Federal, que determina que a cessão de um precatório só produz efeitos após comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor.

2. O que muda

Antes da norma, a comunicação da cessão ao ente devedor federal ocorria de forma indireta: o credor avisava o Tribunal, que repassava a informação à União. A nova portaria cria um canal direto e obrigatório:

  • A comunicação deve ser feita por petição protocolizada eletronicamente em sistema próprio da AGU distinto e adicional à comunicação já feita ao Tribunal.
  • A petição precisa conter identificação completa do cedente e do cessionário (CPF ou CNPJ), identificação do precatório e do processo judicial correspondente, e o valor cedido, indicando se a cessão é total ou parcial.
  • Sem essa comunicação específica à AGU, a cessão não produz efeitos perante o ente devedor federal mesmo que o Tribunal já tenha sido regularmente informado. Isso significa que, na prática, a União poderia desconsiderar a venda e continuar pagando o credor original.
  • Os órgãos de representação judicial da União (Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais e Procuradores do Banco Central) ficam autorizados a alegar em juízo a ineficácia de cessões que não sigam esse procedimento.
  • A exigência também alcança cessões antigas: cessões e cadeias sucessivas de cessões de precatórios ainda não pagos, ocorridas antes da vigência da norma, também precisarão ser comunicadas à AGU assim que o sistema estiver disponível.

3. Alcance: só precatório federal

O texto da portaria é explícito quanto ao alcance: ela trata da comunicação de cessão de crédito em precatório à União, suas autarquias ou fundações públicas, quando estas forem o ente devedor. Isso decorre da própria natureza da AGU, que representa judicialmente apenas a União — não tendo competência sobre precatórios de estados ou municípios, que possuem suas próprias Procuradorias (PGE/PGM).

Assim como a Portaria Conjunta 6/2026, esta norma também não menciona RPV em nenhum trecho localizado, o que sugere sem confirmação explícita que a exigência não se estende a esse tipo de crédito.

4. Prazo de vigência

A norma entra em vigor 180 dias após sua publicação, prazo que a AGU vai usar para desenvolver e disponibilizar o sistema eletrônico de protocolo. Publicada em 9 de junho de 2026, isso projeta a entrada em vigor para aproximadamente dezembro de 2026.

Comparativo entre as duas normas

CritérioPortaria Conjunta CNJ/BC 6/2026Portaria Normativa AGU 225/2026
Órgãos responsáveisCNJ + Banco CentralAdvocacia-Geral da União
Data de assinatura/publicação12/08/202609/06/2026
Tipo de crédito abrangidoPrecatório (RPV não especificada)Precatório (RPV não especificada)
Ente devedorNacional, em princípio (todas as esferas)Apenas federal (União, autarquias e fundações federais)
O que exigeEscritura pública na primeira cessão; sistema nacional de rastreabilidadeComunicação eletrônica da cessão diretamente à AGU
Consequência do descumprimentoAinda em definição pelo grupo executivoCessão não produz efeitos perante o ente devedor federal
RetroatividadeNão especificadaSim — cessões antigas também precisam ser comunicadas
Prazo de vigênciaSem data definida (grupo de trabalho em formação)180 dias da publicação (~dezembro de 2026)

Impactos práticos para o mercado

  • Mais transparência de preço: o credor original terá acesso mais claro ao deságio aplicado, dificultando negociações abusivas na primeira venda.
  • Redução do risco de fraude e duplicidade: com registro centralizado e rastreável, será mais difícil vender o mesmo crédito duas vezes ou usar documentação falsificada.
  • Mais burocracia formal: a exigência de escritura pública na primeira cessão acrescenta uma etapa cartorial que pode elevar custos e prazos de algumas operações.
  • Passivo operacional para quem já opera no mercado: fundos, securitizadoras e investidores com posições em precatórios federais adquiridas no passado precisarão regularizar a comunicação à AGU quando o sistema entrar em vigor, incluindo cadeias sucessivas de cessão.
  • Sem restrição à circulação dos créditos: o CNJ fez questão de destacar que o objetivo não é travar o mercado, mas torná-lo mais seguro e confiável tanto para vendedores quanto para compradores.
  • Zona cinzenta sobre RPV: nenhuma das duas normas trata explicitamente de Requisições de Pequeno Valor, o que deixa uma lacuna regulatória para quem opera com esse tipo de crédito.

Linha do tempo

  • Setembro de 2025 — Emenda Constitucional 136/2025 altera as regras de pagamento de precatórios pelos entes públicos, substituindo o prazo final de quitação por um teto anual vinculado à Receita Corrente Líquida.
  • 9 de junho de 2026 — Publicação da Portaria Normativa AGU 225/2026.
  • 12 de agosto de 2026 — Assinatura da Portaria Conjunta CNJ/BC 6/2026 e criação do Grupo Executivo Interinstitucional.
  • ~Dezembro de 2026 (previsão) — Entrada em vigor da Portaria AGU 225/2026, condicionada à disponibilização do sistema eletrônico de protocolo.
  • Sem data definida — Conclusão dos trabalhos do grupo executivo da Portaria Conjunta 6/2026 e implantação gradual do sistema nacional de rastreabilidade.

Referências

  1. Portal CNJ. “CNJ e Banco Central ampliam proteção na negociação de precatórios”. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cnj-e-banco-central-ampliam-protecao-na-negociacao-de-precatorios/
  2. Notícias STF. “CNJ e Banco Central reforçam mecanismos de proteção na transferência de precatórios”. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/cnj-e-banco-central-reforcam-mecanismos-de-protecao-na-cessao-de-precatorios/
  3. Brasil 247. “CNJ e Banco Central ampliam ferramentas de proteção na transferência de precatórios”. Disponível em: https://www.brasil247.com/economia/cnj-e-banco-central-ampliam-ferramentas-de-protecao-na-transferencia-de-precatorios/
  4. Conam. “CNJ e Banco Central lançam iniciativa para ampliar segurança nas transferências de precatórios”. Disponível em: https://www.conam.com.br/cnj-e-banco-central-lancam-iniciativa-para-ampliar-seguranca-nas-transferencias-de-precatorios/

Artigo elaborado com base em fontes jornalísticas e jurídicas públicas, disponíveis em agosto de 2026. As normas comentadas ainda estão em fase de implementação, recomenda-se acompanhar publicações oficiais do CNJ, do Banco Central e da AGU para atualizações.

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