Deságio na Compra de Precatórios em 2026: Como Funciona e o Que Mudou com a CVLD

Para o advogado previdenciário, orientar o cliente (ou a si próprio) sobre ceder um precatório ou uma RPV envolve uma pergunta que aparece sempre: “quanto eu vou perder nessa negociação?”. Essa diferença entre o valor de face do crédito e o valor efetivamente pago pelo cessionário é o deságio, e em 2026 esse cálculo passou a depender de um documento que ganhou protagonismo nas negociações: a Certidão do Valor Líquido Disponível (CVLD).

O que é o deságio, na prática

Deságio é o desconto aplicado sobre o valor de face do precatório para que o comprador (fundo, banco ou empresa especializada em créditos judiciais) tenha margem de retorno ao assumir o risco e o prazo de espera do pagamento. Ele existe porque quem compra um precatório está, essencialmente, comprando dinheiro que só vai existir no futuro e cujo prazo exato de disponibilização depende do cronograma orçamentário do ente devedor, não de uma data certa.

Quanto maior a incerteza sobre quando (e se) o crédito será efetivamente pago dentro da ordem cronológica, maior tende a ser o deságio exigido pelo comprador. Por isso, fatores como o tipo de ente devedor (União, estado ou município), a posição do credor na fila, a existência de prioridades legais (como a superpreferência para idosos e pessoas com doença grave) e a previsibilidade do fluxo orçamentário influenciam diretamente o percentual negociado.

O que mudou: a CVLD como “moeda de troca” mais transparente

Com a Resolução CJF nº 983/2026, a Certidão do Valor Líquido Disponível passou a ser definida de forma mais clara como o documento oficial expedido pelo tribunal, a pedido do credor, que atesta o saldo exato disponível em um precatório para uso em negociações com o ente público devedor, podendo se referir tanto a crédito próprio quanto a crédito já adquirido por cessão de direitos.

Na prática, isso significa que a CVLD deixou de ser apenas um documento informativo e passou a ser o instrumento que formaliza, perante o tribunal, exatamente quanto daquele precatório está livre para ser negociado ou utilizado.

Como a CVLD calcula o valor realmente disponível

A grande virada de chave trazida pela resolução é que a certidão não trabalha mais com o valor bruto do precatório, e sim com o Valor Líquido Disponível — ou seja, o que sobra depois de abatidos três grupos de descontos:

  1. Retenções tributárias e previdenciárias: reserva de Imposto de Renda e da contribuição ao PSS, quando aplicável.
  2. Gravames sobre o crédito: honorários advocatícios contratuais já destacados, cessões de direitos parciais já registradas nos autos e eventuais penhoras.
  3. Outras utilizações e depósitos já vinculados: como depósitos de FGTS e usos anteriores do mesmo crédito para outras finalidades.

O resultado dessa conta é o valor que efetivamente pode ser oferecido ao comprador, e é esse número, não o valor de face do processo, que baliza a negociação do deságio.

Por que isso muda a negociação do deságio

Antes da consolidação desse procedimento, era comum que negociações de cessão fossem fechadas com base no valor “de fachada” do precatório, gerando discussões posteriores sobre o quanto realmente restava para o cessionário depois de descontados honorários, penhoras e tributos e, em alguns casos, deságios reais muito maiores do que o inicialmente negociado, justamente porque o comprador só descobria os gravames depois de fechado o negócio.

Com a exigência de uma CVLD atualizada que, segundo a norma, deve vir instruída com certidão informando cessões, penhoras, arrestos e demais gravames que possam afetar o valor líquido, o comprador consegue precificar o deságio sobre uma base mais confiável, o que tende a:

  • Reduzir deságios “de proteção” aplicados por compradores que embutiam uma margem extra para se proteger contra gravames desconhecidos;
  • Aumentar a transparência para o credor, que passa a negociar sabendo exatamente qual fatia do crédito é sua para dispor;
  • Diminuir litígios pós-cessão, já que o valor líquido já vem certificado antes da assinatura do contrato.

Ponto de atenção: prazo de validade

A CVLD não tem validade indefinida, a certificação do saldo líquido é feita para um momento específico, e o crédito pode sofrer novos gravames, atualizações monetárias ou bloqueios depois de expedida. Por isso, antes de fechar qualquer negociação de cessão com deságio, é fundamental:

  • Verificar a data de emissão da CVLD e negociar dentro do prazo de validade da certidão;
  • Confirmar se há solicitação de bloqueio do precatório vinculado à finalidade específica da certidão, o que impede seu uso simultâneo para outra negociação;
  • Orientar o cliente (e, se for o caso, resguardar os próprios honorários) antes de a CVLD ser expedida, já que os honorários contratuais destacados nos autos entram no cálculo do valor líquido e reduzem a base sobre a qual o deságio será aplicado pelo comprador.

O que isso significa para o advogado previdenciário

  1. Ao orientar um cliente sobre ceder o crédito, oriente também para solicitar a CVLD atualizada antes de aceitar qualquer proposta o deságio oferecido deve incidir sobre o valor líquido, não sobre o valor de face do processo.
  2. Ao negociar os próprios honorários, destaque-os formalmente nos autos antes da emissão da certidão, garantindo que constem como gravame já registrado e protegendo sua fatia do crédito na hora do cálculo do valor líquido.
  3. Ao comparar propostas de diferentes compradores, use a CVLD como parâmetro comum propostas de deságio só são realmente comparáveis quando calculadas sobre a mesma base de valor líquido disponível.

Conclusão

O deságio continua sendo, na essência, o preço da antecipação e do risco assumido pelo comprador de um precatório. Mas a consolidação da CVLD pela Resolução CJF nº 983/2026 trouxe mais previsibilidade a esse cálculo, ao definir com clareza o que compõe o valor líquido disponível e ao formalizar, perante o próprio tribunal, os gravames que incidem sobre o crédito. Para o advogado previdenciário, dominar esse documento deixou de ser opcional: é ele quem vai balizar, na prática, se o deságio proposto ao cliente, ou a você mesmo, no caso dos seus honorários, é justo ou não.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a orientação de um advogado ou contador especializado para o seu caso concreto. Antes de formalizar qualquer cessão de crédito, avalie as particularidades do seu processo e busque assessoria jurídica e tributária específica.

Referências

  • Resolução CJF nº 983/2026 procedimentos de expedição, processamento e pagamento de precatórios e RPVs na Justiça Federal
  • Resolução CNJ nº 303/2019, art. 46 e art. 48-A (e alterações posteriores) gestão de precatórios e CVLD
  • Constituição Federal, art. 100, §§ 11, 13 e 14
  • Portaria PGFN nº 10.826/2022 exigência da CVLD para utilização de precatórios federais

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