
Se você atua na advocacia previdenciária, provavelmente já viveu essa situação: a sentença transitou em julgado, os honorários sucumbenciais e/ou contratuais foram devidamente homologados nos autos mas o pagamento efetivo, seja via RPV, precatório ou acordo com o INSS, ainda vai demorar meses ou anos para cair na conta. Enquanto isso, o escritório precisa de caixa para operar, investir e crescer.
A boa notícia é que sim, é possível vender (ceder) esse crédito de honorários já homologado a terceiros, antecipando o recebimento. Mas essa operação exige atenção a alguns pontos técnicos essenciais para não colocar em risco o seu direito.
Honorários são um crédito autônomo, e isso muda tudo
O primeiro ponto que todo previdenciarista precisa ter claro é que os honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza autônoma em relação ao crédito principal do segurado. Isso significa que a verba honorária é um direito próprio do advogado, distinto do valor devido ao cliente, e não se confunde com ele.
Essa autonomia tem uma consequência direta e prática: quando o cliente cede o crédito principal do processo a um fundo, banco ou empresa de compra de precatórios, os honorários não são automaticamente incluídos nessa cessão. Eles continuam pertencendo ao advogado, que pode executá-los de forma independente e decidir livremente o que fazer com eles inclusive cedê-los a terceiros, separadamente.
Quer antecipar seu precatório?
A cessão de honorários é juridicamente válida
Depois da Emenda Constitucional nº 62/2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal, deixou de existir qualquer vedação à cessão de crédito de precatório de natureza alimentar. O § 13 do art. 100 da CF passou a disciplinar expressamente a cessão de créditos em precatórios, sem fazer qualquer distinção quanto à sua natureza, a única ressalva é que, uma vez cedido, o crédito perde a preferência na ordem de pagamento vinculada à natureza alimentar.
No plano infralegal, a Resolução CJF nº 458/2017 (com as alterações trazidas pela Resolução nº 670/2020) prevê expressamente a possibilidade de cessão de crédito em requisições de pagamento, o que abrange também os honorários advocatícios contratuais, inclusive quando destacados em nome da sociedade de advogados, conforme autoriza o art. 85, § 15, do CPC.
A jurisprudência tem confirmado esse entendimento de forma reiterada: tribunais já reconheceram, por exemplo, a validade de cessões parciais de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, formalizadas por instrumento particular ou escritura pública, desde que haja concordância expressa do advogado titular do crédito.
O ponto de atenção: cessões genéricas do crédito principal
Aqui mora o maior risco prático para o advogado previdenciário. É comum que contratos de cessão do crédito principal — feitos entre o cliente/segurado e um fundo ou empresa compradora de precatórios — sejam redigidos de forma genérica, como se estivessem alienando a integralidade do valor do processo, sem qualquer ressalva quanto aos honorários.
Como o cliente não é titular dos honorários do advogado, ele não tem legitimidade para dispor dessa parcela. Qualquer cláusula contratual que avance sobre o valor devido ao patrono, sem a concordância expressa deste, tende a ser considerada ineficaz em relação ao profissional. Ainda assim, é fundamental que o juízo da execução seja alertado formalmente sobre a existência dos honorários no momento da homologação da cessão do crédito principal, para evitar problemas na fase de pagamento.
Na prática, isso significa que:
- Se você for surpreendido por um pedido de homologação de cessão do crédito principal que inclua, ainda que de forma indireta, os seus honorários, a impugnação deve ser imediata, com base na autonomia do crédito e na ilegitimidade do cliente para dispor de verba alheia.
- O ideal é agir preventivamente: já no contrato de honorários com o cliente, inserir cláusula que resguarde expressamente o seu percentual em caso de cessão futura do crédito principal pelo próprio cliente.
- Ao formalizar a cessão dos seus próprios honorários a uma empresa de compra de créditos, é recomendável fazer constar expressamente nos autos a reserva e o destaque da verba honorária em seu nome (ou da sociedade de advogados), antes ou simultaneamente à cessão.
E o cliente pode vender o crédito dele sem afetar seus honorários?
Sim. Advogado e cliente podem negociar de forma independente. É plenamente possível que o cliente ceda apenas a parte que lhe pertence, recebendo antecipadamente, enquanto o advogado opta por reservar seus honorários e recebê-los normalmente ao final do processo — ou, se preferir, cedê-los também, em operação separada.
E o Imposto de Renda sobre o valor recebido na cessão?
Um ponto que merece análise contábil cuidadosa antes de fechar a operação: quando o advogado recebe o valor da venda de um terceiro (o cessionário), e não o pagamento direto do devedor original, esse recebimento pode ser enquadrado pelo Fisco como ganho de capital, e não como rendimento tributável pela sistemática de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA, art. 12-A da Lei nº 7.713/1988). A aplicação do RRA sobre o valor da cessão é uma tese defensável, mas ainda não está consolidada — por isso, vale consultar um contador antes de estruturar a operação, para dimensionar corretamente o impacto tributário.
Resumo prático para o advogado previdenciário
| Situação | O que fazer |
|---|---|
| Honorários já homologados/destacados nos autos | Podem ser cedidos separadamente do crédito principal |
| Cliente vai ceder o crédito principal | Exigir ressalva expressa dos honorários no contrato de cessão e comunicar o juízo |
| Cessão dos próprios honorários a terceiro | Formalizar por instrumento particular ou escritura pública, com destaque nos autos |
| Recebimento pela cessão | Avaliar com contador o tratamento tributário (RRA x ganho de capital) |
Conclusão
A venda de honorários advocatícios já homologados é uma alternativa legítima e juridicamente amparada para o advogado previdenciário que precisa antecipar recebíveis e melhorar o fluxo de caixa do escritório. O segredo está em garantir, desde a redação do contrato com o cliente até a formalização da cessão, que a autonomia do seu crédito esteja resguardada, evitando surpresas na fase de pagamento e assegurando que o valor conquistado ao longo de anos de atuação processual chegue, de fato, até você.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a orientação de um advogado ou contador especializado para o seu caso concreto. Antes de formalizar qualquer cessão de crédito, avalie as particularidades do seu processo e busque assessoria jurídica e tributária específica.
Referências
- Constituição Federal, art. 100, §§ 13 e 14 (redação dada pela EC nº 62/2009)
- Código de Processo Civil, art. 85, § 15
- Lei nº 7.713/1988, art. 12-A (RRA)
- Resolução CJF nº 458/2017 e Resolução CJF nº 670/2020
- Jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais sobre cessão de crédito de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais
